DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2010397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem fixe o índice de correção monetária adequado ao negócio jurídico.
- Consiste em saber se a multa prevista no art.
- 940 do Código Civil pode ser aplicada quando a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para afastar a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO EM DOBRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE PROBATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FRAUDE A EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGR AVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem fixe o índice de correção monetária adequado ao negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a multa prevista no art. 940 do Código Civil pode ser aplicada quando a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor. III. Razões de decidir 3. Para a incidência da repetição de indébito em dobro prevista no art. 940 do CC, é imprescindível a comprovação de pagamento anterior, ainda que parcial, da dívida objeto da cobrança indevida, requisito ausente no caso concreto, em que é incontroverso que a empresa executada jamais adimpliu o débito exequendo. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, circunstâncias cuja análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo parcialmente provido para afastar a multa do art. 940 do Código Civil. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica quando a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.852.048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.