ADMINISTRATIVO — REsp 2010495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Caso em que é apurada a conduta de parecerista de ente federado municipal na contratação ilícita de banca de advogados predeterminada.
- A origem entendeu pelo trancamento da ação de improbidade ante a ausência de elementos de conduta punível, na medida em que o parecer seria meramente opinativo.
- Conforme consta nos autos, notadamente no voto vencido no agravo de instrumento, as condutas imputadas ao recorrido e demais corréus dizem respeito à existência, em tese, de conluio entre os agentes políticos, contratados e concorrentes, para simular procedimento licitatório (carta-convite) com vencedor antecipadamente definido.
- Os atos corresponderiam à atribuição de aparência de legalidade no procedimento e estariam evidenciados por complexa e ampla rede de conexões pessoais e profissionais entre os denunciados.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para restabelecer a decisão pelo recebimento da denúncia.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATOS ÍMPROBOS. SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Caso em que é apurada a conduta de parecerista de ente federado municipal na contratação ilícita de banca de advogados predeterminada. A origem entendeu pelo trancamento da ação de improbidade ante a ausência de elementos de conduta punível, na medida em que o parecer seria meramente opinativo. 2. Conforme consta nos autos, notadamente no voto vencido no agravo de instrumento, as condutas imputadas ao recorrido e demais corréus dizem respeito à existência, em tese, de conluio entre os agentes políticos, contratados e concorrentes, para simular procedimento licitatório (carta-convite) com vencedor antecipadamente definido. Os atos corresponderiam à atribuição de aparência de legalidade no procedimento e estariam evidenciados por complexa e ampla rede de conexões pessoais e profissionais entre os denunciados. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando não demonstrada de forma indubitável a ausência de elementos mínimos ou indiciários da prática ímproba, a ação correspondente deve ter seguimento, sem antecipação de juízo de mérito antes da produção de provas pelo Estado. 4. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão pelo recebimento da denúncia.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.