AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2010550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO.
- 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- O entendimento jurisprudencial sobre as regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública era notoriamente controvertido até o julgamento dos Temas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidente a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. O entendimento jurisprudencial sobre as regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública era notoriamente controvertido até o julgamento dos Temas n. 810 pelo Supremo Tribunal Federal e n. 905 por esta Corte Superior, posteriormente ao acórdão rescindendo. 3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação Rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade." (AR n. 5.274/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 2/8/2019.) 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.