PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2010682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRA O FISCO E DEMANDA INDENIZATÓRIA ENTRE PARTICULARES.
- RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.
- Recurso especial contra acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, por ausência de interesse de agir, em demanda fundada em alegada sucessão comercial e promessa de quitação de débitos, com pedidos de declaração de sucessão, imposição de pagamento de tributos federais pelo adquirente e indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Recurso especial provido, determinada a remessa dos autos ao Tribunal estadual para continuidade do julgamento da apelação e do recurso adesivo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUCESSÃO COMERCIAL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRA O FISCO E DEMANDA INDENIZATÓRIA ENTRE PARTICULARES. ART. 17 DO CPC E ART. 5º, XXXV, DA CF. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. 1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, por ausência de interesse de agir, em demanda fundada em alegada sucessão comercial e promessa de quitação de débitos, com pedidos de declaração de sucessão, imposição de pagamento de tributos federais pelo adquirente e indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se há interesse de agir dos autores na via cível, a par do pedido indenizatório, para declarar sucessão empresarial e impor ao adquirente a condenação ao pagamento do valor dos tributos lançados em nome da empresa. 3. O interesse processual, aferido pelas alegações da inicial, está caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade: a demanda não se dirige ao Fisco, mas à empresa adquirente, buscando recomposição civil pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de obrigações vinculadas à sucessão do estabelecimento; a tutela judicial é apta a melhorar a situação jurídica dos autores mediante condenação do adquirente. 4. A extinção por ausência de interesse de agir, sob fundamento de inadequação da via cível para responsabilização tributária, contraria o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o art. 17 do CPC, impondo o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento da apelação e do recurso adesivo, como de direito. 5. Recurso especial provido, determinada a remessa dos autos ao Tribunal estadual para continuidade do julgamento da apelação e do recurso adesivo.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00133", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00017", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00035", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000554"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.