DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 201116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DAS PROVAS.
- QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.
- A alegada quebra da cadeia de custódia e a ilicitude das provas não foram objetos de análise pelo acórdão recorrido, que registrou a deficiência na formação do habeas corpus e a necessidade de prévio debate no Juízo de origem, inviabilizando sua apreciação sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GAECO. LEGIMITIDADE DE ATUAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia e a ilicitude das provas não foram objetos de análise pelo acórdão recorrido, que registrou a deficiência na formação do habeas corpus e a necessidade de prévio debate no Juízo de origem, inviabilizando sua apreciação sob pena de supressão de instância. 3. A suposta nulidade decorrente da investigação realizada pela Polícia Militar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, aplicando-se o mesmo óbice. 4. As quebras de sigilo telemático foram necessárias e devidamente fundamentadas, e as investigações, embora iniciadas por denúncia anônima, foram complementadas por outros elementos de prova obtidos pelo GAECO. 5. A atuação do GAECO, como grupo especializado, não ofende o princípio do promotor natural, ampliando a capacidade investigativa. Precedentes. 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, destacando-se a complexidade dos fatos, os indícios de autoria, a participação do paciente na organização criminosa e a contemporaneidade das condutas, evidenciada pelo funcionamento contínuo das empresas utilizadas para lavagem de dinheiro. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.