DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 201136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE QUE TERIA SIDO PROVOCADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE QUE ENVIOU MENSAGEM PARA JURADA UM MÊS APÓS O PLENÁRIO.
- Recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por parcialidade de jurado e racismo estrutural.
- A condenação no Tribunal do Júri foi mantida, indeferindo-se a ordem de habeas corpus, com base na ausência de demonstração de efetivo prejuízo e preclusão das nulidades não arguidas no momento oportuno.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por parcialidade de jurado e racismo estrutural, não arguida no momento oportuno, pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO VIII DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE QUE TERIA SIDO PROVOCADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE QUE ENVIOU MENSAGEM PARA JURADA UM MÊS APÓS O PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por parcialidade de jurado e racismo estrutural. 2. A condenação no Tribunal do Júri foi mantida, indeferindo-se a ordem de habeas corpus, com base na ausência de demonstração de efetivo prejuízo e preclusão das nulidades não arguidas no momento oportuno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por parcialidade de jurado e racismo estrutural, não arguida no momento oportuno, pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A nulidade decorrente de conduta do próprio réu não pode ser arguida, conforme o art. 565 do CPP, que veda o benefício pela própria torpeza. 6. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. IV. Dispositivo 7. Recurso a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.