DIREITO PRIVADO — REsp 2011380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL, PARCERIA AGRÍC OLA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- REEXAME DE PROVAS E SUJEIÇÃO DE CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência dos pedidos indenizatórios;
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, PARCERIA AGRÍC OLA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E SUJEIÇÃO DE CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência dos pedidos indenizatórios; 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de despejo ou reintegração de posse e indenização por perdas e danos, visando rescisão do contrato de parceria agrícola, desocupação do imóvel ao termo contratual e condenação ao pagamento de perdas e danos referentes à safra de 2017, com apuração em liquidação; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de rescisão contratual e despejo por perda superveniente do objeto (art. 485, VI) e julgou procedente o pedido de indenização por perdas e danos (art. 487, I), com honorários de 10% sobre o valor da condenação; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa pela anuência ao julgamento antecipado e consignando que o crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial; em embargos de declaração opostos pela autora, majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e necessidade de reexame das provas; e (ii) saber se houve violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, quanto à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e ao controle de atos de constrição pelo juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas e o inadimplemento contratual não pode ser revista em recurso especial. 7. O crédito tem fato gerador na safra de 2017, posterior ao pedido de recuperação judicial deferido em 2015, sendo extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos do plano, inexistindo violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao inadimplemento e ao ônus da prova. O crédito cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano, inexistindo violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I, 85 § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 1, 47, 49, 52 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1998875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2311044/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.