EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO — EDcl no REsp 2011706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
- 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- O critério formal e objetivo - centrado na prévia instauração de processo administrativo disciplinar - deve ser substituído por um critério finalístico e de eficiência, segundo o qual a falta grave obsta a concessão do benefício independentemente da data de sua apuração, desde que não se constate inércia ou mora injustificada do Estado na adoção das providências apuratórias cabíveis.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.195 DO STJ. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O critério formal e objetivo - centrado na prévia instauração de processo administrativo disciplinar - deve ser substituído por um critério finalístico e de eficiência, segundo o qual a falta grave obsta a concessão do benefício independentemente da data de sua apuração, desde que não se constate inércia ou mora injustificada do Estado na adoção das providências apuratórias cabíveis. 3. Modificação da tese fixada no Tema n. 1.195, que passa a ser assim fixada: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.