DIREITO PRIVADO — AREsp 2011936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ E INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRF4 que deu provimento à apelação.
- A CONTROVÉRSIA: ação visando ao cancelamento de hipotecas sobre unidades imobiliárias vinculadas a condomínio residencial, em razão de promessa de compra e venda com preço quitado e existência de hipoteca firmada entre a construtora e agente financeiro.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA EM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ E INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRF4 que deu provimento à apelação. 2. A CONTROVÉRSIA: ação visando ao cancelamento de hipotecas sobre unidades imobiliárias vinculadas a condomínio residencial, em razão de promessa de compra e venda com preço quitado e existência de hipoteca firmada entre a construtora e agente financeiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para determinar o cancelamento das hipotecas, aplicando a Súmula n. 308 do STJ, e inverteu os ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação aos arts. 54, caput e parágrafo único, e 55 da Lei n. 13.097/2015, diante da concentração na matrícula; e (ii) saber se pode ser conhecida a alegada ofensa ao art. 1.419 do CC à míngua de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 308 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, afastando a alegada violação aos arts. 54 e 55 da Lei n. 13.097/2015. 6. A tese de ofensa ao art. 1.419 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada na Súmula n. 308 do STJ, que afasta a eficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante o adquirente do imóvel. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria federal indicada no recurso especial não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.097/2015, arts. 54 - caput e parágrafo único - e 55; CC, art. 1.419; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 308; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.978/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.