PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2012074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno improcedente, em votação unânime, sem aplicação de multa prevista no art.
- A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da referida multa, argumentando que o agravo interno foi julgado improcedente de forma unânime.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno improcedente, em votação unânime, sem aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da referida multa, argumentando que o agravo interno foi julgado improcedente de forma unânime. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser aplicada automaticamente em caso de improcedência unânime do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, considerando se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente de forma evidente. 5. No caso em exame, a parte agravante exerceu seu direito de petição sem evidenciar conduta maliciosa ou temerária, não configurando abuso ou protelação que justifique a aplicação da multa. 6. Não se constatam omissões no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a decisão recorrida não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de análise concreta sobre a inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.08.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.