AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2012192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- REATIVAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL DESCONTINUADO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da CF, em ação que versa sobre reativação de plano de telefonia móvel descontinuado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL DESCONTINUADO. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em ação que versa sobre reativação de plano de telefonia móvel descontinuado. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com base na teoria do desvio produtivo, reconheceu a possibilidade de modificação da multa cominatória e afastou a majoração dos honorários sucumbenciais. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, ensejando o presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (I) suficiência do valor fixado a título de danos morais; (II) legalidade da redução das astreintes vencidas; (III) omissão quanto ao pedido de majoração da multa diária; e (IV) omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de insuficiência do valor da indenização por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a modificação das astreintes, inclusive vencidas, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível em favor da parte agravante, mesmo em caso de sucumbência recíproca, respeitando a independência das obrigações entre os litigantes. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.