DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2012233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO POR ERRO SUBSTANCIAL.
- LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ.
- O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo delimitado com clareza que a decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro substancial restringe-se à pretensão desconstitutiva, não impedindo o exame de eventual abusividade de cláusulas contratuais quando houver pedido autônomo nesse sentido, afastando-se, assim, a alegação de obscuridade (CPC, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO POR ERRO SUBSTANCIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo delimitado com clareza que a decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro substancial restringe-se à pretensão desconstitutiva, não impedindo o exame de eventual abusividade de cláusulas contratuais quando houver pedido autônomo nesse sentido, afastando-se, assim, a alegação de obscuridade (CPC, art. 1.022). 2. Foi explicitada a distinção entre a validade da formação do contrato, cuja anulação foi afastada em razão da decadência, e o controle do conteúdo contratual sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto a cláusulas de retenção potencialmente abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, arts. 47 e 51). 3. A irresignação da embargante quanto à compatibilização entre a higidez do contrato e a intervenção judicial em cláusulas econômicas revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não se enquadrando nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptas a justificar embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para analisar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento de recurso extraordinário (CF/1988, art. 102, III). 5. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos constitucionais ou legais indicados pelas partes, bastando que a matéria de fundo tenha sido apreciada de forma fundamentada, o que se verificou no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça não se prestam à obtenção de pronunciamento específico sobre dispositivos constitucionais com o exclusivo propósito de viabilizar recurso extraordinário, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.