PREVIDENCIÁRIO — AgInt no REsp 2012430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS.
- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (AgInt no AREsp 1.143.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2020).
Resultado indicado
O acórdão regional diverge da diretriz desta Corte Superior, razão pela qual o Recurso Especial da autarquia foi parcialmente provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (AgInt no AREsp 1.143.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2020). 2. No presente caso, a parte agravante requereu, no cumprimento de sentença, a condenação da autarquia a honorários advocatícios antes que fosse oportunizado o cumprimento voluntário da obrigação, o que foi acolhido pelo Tribunal de origem. 3. O acórdão regional diverge da diretriz desta Corte Superior, razão pela qual o Recurso Especial da autarquia foi parcialmente provido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.