DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2012669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A agravante sustenta que a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto) foi desproporcional ao argumento de que a apreensão de maconha e cocaína não justificaria tal aumento.
- A discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto), fundamentada na diversidade e na natureza das drogas apreendidas, foi devidamente justificada e proporcional.
- O Tribunal de origem justificou a exasperação realizada diante da apreensão de drogas diversas (maconha, pasta base de cocaína e cocaína) e de ácido bórico, substância química comumente utilizada para o preparo de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto) foi desproporcional ao argumento de que a apreensão de maconha e cocaína não justificaria tal aumento. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto), fundamentada na diversidade e na natureza das drogas apreendidas, foi devidamente justificada e proporcional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem justificou a exasperação realizada diante da apreensão de drogas diversas (maconha, pasta base de cocaína e cocaína) e de ácido bórico, substância química comumente utilizada para o preparo de entorpecentes. Ademais, ressaltou que, no caso concreto, restou evidenciado o profissionalismo e a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento da pena-base, desde que fundamentada concretamente, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O julgador possui discricionariedade na escolha da fração de aumento da pena-base, desde que fundamentada concretamente e fixada com razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.106.951/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017; STJ, AgRg no HC 834.573/SP, Rel. Min. Messod Azulay, DJe de 14/02/2024; STJ, AgRg no HC 915.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/08/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.