PENAL — AgRg no REsp 2012673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
- II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de modificação do regime inicial de pena após a detração do tempo de prisão provisória.
- III - Fixada a pena em menos de 08 (oito) anos após a detração, sendo o réu primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, não havendo elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado.
- IV - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME. DETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de modificação do regime inicial de pena após a detração do tempo de prisão provisória. Precedentes. III - Fixada a pena em menos de 08 (oito) anos após a detração, sendo o réu primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, não havendo elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado. IV - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00387 PAR:00002", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.