PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 201329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que, apesar de os fatos investigados terem ocorrido em anos anteriores, foram indicadas atualizações recentes dos dados cadastrais para viabilizar a permanência dos benefícios obtidos de forma fraudulenta.
- A mudança constante de domicílio associada ao tempo decorrido desde o decreto da prisão preventiva (dezembro de 2023) sem o cumprimento do mandado de prisão até o momento também revelam a necessidade da medida para garantia da aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que, apesar de os fatos investigados terem ocorrido em anos anteriores, foram indicadas atualizações recentes dos dados cadastrais para viabilizar a permanência dos benefícios obtidos de forma fraudulenta. 3. A mudança constante de domicílio associada ao tempo decorrido desde o decreto da prisão preventiva (dezembro de 2023) sem o cumprimento do mandado de prisão até o momento também revelam a necessidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.