DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2013372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO NÃO UNÂNIME EM COLEGIADO AMPLIADO.
- Hipótese em que a apelação foi julgada por maioria, em Colegiado ampliado, na forma do art.
- 942 do Código de Processo Civil, porém os respectivos embargos declaratórios opostos pela Apelada, ora Recorrente, foram julgados em quórum reduzido.
- Dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em Colegiado ampliado, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME EM COLEGIADO AMPLIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO QUÓRUM. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que a apelação foi julgada por maioria, em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, porém os respectivos embargos declaratórios opostos pela Apelada, ora Recorrente, foram julgados em quórum reduzido. 2. Dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, é incabível a apreciação dos respectivos embargos de declaração em quórum reduzido. Precedentes. Doutrina. 3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.