DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2013418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia.
- 167/1967, sustentando que a cobrança da multa moratória independe de pactuação contratual.
- A questão em discussão consiste em saber se a multa moratória prevista no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia. 2. A parte agravante alega violação do art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967, sustentando que a cobrança da multa moratória independe de pactuação contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa moratória prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 pode ser cobrada sem prévia pactuação contratual. III. Razões de decidir 4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se pactuada, conforme precedentes citados. 6. A ausência de pactuação contratual da multa moratória justifica a manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A multa moratória prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se houver prévia pactuação contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 268.573/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/3/2001; STJ, REsp 122.974/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 23/5/2000; STJ, REsp 152.119/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/4/1999.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.