DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2013534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PATROCINADOR, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
- Ação declaratória ajuizada por participante de entidade fechada de previdência complementar visando afastar a cobrança de contribuição extraordinária instituída por plano de equacionamento de déficit, sob alegação de ilegalidade e caráter confiscatório.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PETROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PATROCINADOR, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. ANÁLISE DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação declaratória ajuizada por participante de entidade fechada de previdência complementar visando afastar a cobrança de contribuição extraordinária instituída por plano de equacionamento de déficit, sob alegação de ilegalidade e caráter confiscatório. 2. Objetivo recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão na análise de dispositivos infralegais e precedentes jurisprudenciais; se o regulamento original do plano prevalece sobre a legislação superveniente; e se a instituição de contribuições com alíquotas progressivas seria ilegal e confiscatória. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário às pretensões do recorrente. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício de omissão. 4. Não há direito adquirido a regime de custeio, sendo lícita a alteração do plano de benefícios para adequá-lo à realidade atuarial e garantir seu equilíbrio financeiro e sua solvência, aplicando-se as novas regras a todos os participantes, independentemente da data de adesão ao plano. 5. Verificação da alegada abusividade ou caráter confiscatório das alíquotas progressivas, bem como análise de sua base técnica atuarial, demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n ART:00021", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.