RECURSO ESPECIAL — REsp 2013544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não se confundindo fundamentação contrária ao interesse da parte com vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA (CC, ART. 413). TAXA DE FRUIÇÃO E DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não se confundindo fundamentação contrária ao interesse da parte com vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro-base a retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente em casos de desistência imotivada, mas autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante se mostra manifestamente excessivo, em observância ao art. 413 do Código Civil. 3. A alteração do percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias e o restabelecimento da cobrança da taxa de fruição e das despesas condominiais demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em Recurso Especial. 4. A responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais e taxa de fruição é da construtora ou vendedora até a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel, sendo indevida a cobrança na ausência de comprovação da posse. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A ausência de manifestação específica do Tribunal a quo sobre dispositivos legais indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, por ausência do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.