DIREITO PENAL — REsp 2013735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desproveu apelação da defesa, mantendo a fração de 1/2 (metade) para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- O recorrente foi condenado por tráfico privilegiado, com 98 pedras de crack (16,91g), sendo primário e de bons antecedentes, sem integrar organização criminosa.
- A sentença de primeiro grau aplicou a fração de 1/2 para a minorante, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou, para modular a causa de diminuição da pena, a quantidade e a natureza da droga.
Resultado indicado
Recurso provido para aplicar a minorante do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENO TRAFICANTE. 16,91 GRAMAS DE CRACK. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desproveu apelação da defesa, mantendo a fração de 1/2 (metade) para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado por tráfico privilegiado, com 98 pedras de crack (16,91g), sendo primário e de bons antecedentes, sem integrar organização criminosa. 3. A sentença de primeiro grau aplicou a fração de 1/2 para a minorante, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou, para modular a causa de diminuição da pena, a quantidade e a natureza da droga. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ orienta que a pequena quantidade de droga apreendida permite a modulação da pena pela fração de 2/3, na ausência de circunstâncias agravantes relevantes. 6. A quantidade de 16,91g de crack caracteriza o recorrente como pequeno traficante, justificando a aplicação da fração máxima de redução. 7. A decisão das instâncias ordinárias não apresentou fundamentação adequada para a aplicação da fração de 1/2, violando o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3, reduzindo a pena do recorrente ao patamar de 01 ano e 11 meses de reclusão e 194 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.