DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 201403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AFASTADA.
- INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A SER INSTAURADO.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEIMISON DA SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus.
- O recorrente alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como a necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão de alegada deficiência mental.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para determinar a instauração de incidente de insanidade mental em relação a DIEIMISON DA SILVA ALVES, com a realização de perícia médica especializada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AFASTADA. DEFICIÊNCIA MENTAL ALEGADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A SER INSTAURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEIMISON DA SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus. O recorrente alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como a necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão de alegada deficiência mental. Também requer a realização de perícia médica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está fundamentada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantia da ordem pública; e (ii) se a alegação de deficiência mental justifica a realização de perícia médica, com possível substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi corretamente mantida em virtude da gravidade concreta dos fatos, demonstrada pelo modus operandi empregado nos crimes de extorsão e pela ameaça concreta à ordem pública, conforme decisão fundamentada do Tribunal de origem. 4. A alegada insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão foi afastada com base nos riscos de reiteração delitiva e na gravidade das condutas imputadas, que indicam que a soltura do recorrente não garantiria a segurança da ordem pública. 5. No que se refere à alegação de deficiência mental, os laudos apresentados indicam acompanhamento médico regular, mas não há prova suficiente de que o recorrente se encontre impossibilitado de permanecer no sistema prisional. A necessidade de perícia médica é imprescindível para verificar a sanidade mental do recorrente, conforme previsto no art. 149 do CPP. 6. O incidente de insanidade mental deve ser instaurado para que seja realizada perícia médica especializada, a fim de avaliar a condição de saúde do recorrente e sua eventual incapacidade de responder pelos atos que lhe são imputados. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para determinar a instauração de incidente de insanidade mental em relação a DIEIMISON DA SILVA ALVES, com a realização de perícia médica especializada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.