AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2014036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS PARA A TERCEIRA FASE.
- DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- A Corte estadual optou por empregar a quantidade e a natureza das drogas exclusivamente como fundamento para majorar a pena-base.
- Desse modo, é vedado a esta Corte Superior, em recurso exclusivo da Defesa, deslocar esta fundamentação para modular a fração de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ACUSATÓRIO. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS PARA A TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual optou por empregar a quantidade e a natureza das drogas exclusivamente como fundamento para majorar a pena-base. Desse modo, é vedado a esta Corte Superior, em recurso exclusivo da Defesa, deslocar esta fundamentação para modular a fração de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Drogas, sob pena de reformatio in pejus. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.