DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2014054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, da inviabilidade de exame de violação constitucional e da eficácia preclusiva da coisa julgada.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material, por juntada de acórdão alheio e estranho ao processo; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de indenização em separado da cobertura florística inexplorada; e (iii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de fixação de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de violação constitucional e da eficácia preclusiva da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material, por juntada de acórdão alheio e estranho ao processo; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de indenização em separado da cobertura florística inexplorada; e (iii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de fixação de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Configura-se erro material na definição da competência interna, pois a controvérsia versa sobre desapropriação por utilidade pública, atraindo a competência da Primeira Seção conforme o art. 9, caput, § 1º e § 2º, I, do RISTJ. 5. Corrigido o erro material de ofício, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Erro material configurado na definição da competência interna, sanado de ofício com a redistribuição à Primeira Seção. 2. Prejudicadas as demais alegações de omissão em razão da correção do vício material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 269, 502; CF, arts. 5º, LV, 105, III; RISTJ, art. 9, caput, § 1º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.