DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no CC 201409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- O não atendimento pelo juízo suscitante da determinação de instrução do feito, com a juntada de peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, impede o conhecimento do conflito de competência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE JUNTADA. NÃO ATENDIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O não atendimento pelo juízo suscitante da determinação de instrução do feito, com a juntada de peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, impede o conhecimento do conflito de competência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 179.506/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021; AgInt no CC n. 175.582/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDcl no CC n. 200.979/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no CC n. 150.898/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.