RECURSO ESPECIAL — REsp 2014361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia consiste em analisar se o bem alienado a terceiro em fraude à execução deve retornar ao patrimônio do devedor em virtude do decreto de sua falência ou se a execução pode prosseguir no juízo singular contra o terceiro adquirente do bem.
- A fraude a execução não implica a declaração de nulidade ou anulação do ato de alienação.
- Apesar de a alienação em fraude à execução ser ineficaz em relação ao exequente, o negócio jurídico permanece hígido entre as partes que o firmaram; portanto, o bem alienado não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo no patrimônio do terceiro adquirente.
- O terceiro adquirente não se torna devedor da dívida exequenda; apenas o bem objeto da fraude será perseguido no processo executivo.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. DEVEDORA. FALÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BEM QUE RESPONDE PELA DÍVIDA. 1. A controvérsia consiste em analisar se o bem alienado a terceiro em fraude à execução deve retornar ao patrimônio do devedor em virtude do decreto de sua falência ou se a execução pode prosseguir no juízo singular contra o terceiro adquirente do bem. 2. A fraude a execução não implica a declaração de nulidade ou anulação do ato de alienação. 3. Apesar de a alienação em fraude à execução ser ineficaz em relação ao exequente, o negócio jurídico permanece hígido entre as partes que o firmaram; portanto, o bem alienado não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo no patrimônio do terceiro adquirente. 4. O terceiro adquirente não se torna devedor da dívida exequenda; apenas o bem objeto da fraude será perseguido no processo executivo. 5. A falência do devedor não desconstitui ato jurídico praticado em momento anterior ao decreto falimentar, ainda que praticado em fraude à execução. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00792 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.