DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 201439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO ATRAVÉS DE OUTRAS MEDIDAS.
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por alegação de violação de domicílio e manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO ELEVADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO ATRAVÉS DE OUTRAS MEDIDAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por alegação de violação de domicílio e manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com a apreensão de drogas, balanças de precisão, dinheiro e outros materiais relacionados ao tráfico. A defesa alega ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da alegada violação de domicílio em sede de habeas corpus, considerando o caráter célere do rito e a necessidade de dilação probatória; (ii) a adequação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, embora fundada em risco de reiteração delitiva, deve ser aplicada como medida excepcional. Em observância ao princípio da proporcionalidade, é possível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, como previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, quando a gravidade concreta do caso e a quantidade de drogas apreendida não indicam a imprescindibilidade da prisão. 4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e os elementos apresentados não justificam a manutenção da prisão preventiva, notadamente quando o Ministério Público Federal se manifesta de maneira favorável. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.