RECURSO ESPECIAL DE LUIZ FERNANDO — REsp 2014481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU OS REQUISITOS PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL.
- EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem que, soberano na análise das provas, entendeu pela não configuração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (seja pela ótica do art.
- 28 do CDC), demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL DE LUIZ FERNANDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU OS REQUISITOS PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem que, soberano na análise das provas, entendeu pela não configuração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (seja pela ótica do art. 50 do CC, seja pela do art. 28 do CDC), demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A constatação, pelo acórdão recorrido, da existência de decisão anterior transitada em julgado que já havia excluído a sócia do polo passivo da demanda, torna a matéria preclusa, sendo inviável sua rediscussão. A alteração dessa premissa fática também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, fundadas em suposta omissão, obscuridade ou erro de fato quanto à análise da hipossuficiência econômica e dissolução da pessoa jurídica, não se sustentam, tendo o acórdão enfrentado fundamentadamente a matéria controvertida. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça decorreu da análise do conjunto probatório, tendo o TJSP concluído pela insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a incapacidade financeira. Pretensão de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Competência reservada ao STF. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.