DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2014494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado de cumprimento de pena, sob o fundamento de que a reincidência e os maus antecedentes do agravante constituem fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência pode ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena e, simultaneamente, como agravante na segunda fase, em afronta à Súmula 241 do STJ; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos carece de fundamentação idônea, em afronta à Súmula 719 do STF.
- A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado em circunstâncias concretas, como reincidência e maus antecedentes.
- A reincidência e os maus antecedentes do agravante foram devidamente valorados na decisão agravada, constituindo fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado de cumprimento de pena, sob o fundamento de que a reincidência e os maus antecedentes do agravante constituem fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência pode ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena e, simultaneamente, como agravante na segunda fase, em afronta à Súmula 241 do STJ; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos carece de fundamentação idônea, em afronta à Súmula 719 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado em circunstâncias concretas, como reincidência e maus antecedentes. 4. A reincidência e os maus antecedentes do agravante foram devidamente valorados na decisão agravada, constituindo fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado. 5. Inviável o exame da alegação da violação da Súmula 241 do STJ, por configurar indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes constituem fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos. 2. É inviável o exame de alegações trazidas somente no bojo do agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal, diante da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 59; Súmula 241 do STJ; Súmula 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.341/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.