RECURSO ESPECIAL — REsp 2014591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de permanência ao plano enquanto perdurar o tratamento de saúde, ainda que ultrapassado o prazo máximo de prorrogação previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. BENEFICIÁRIO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de permanência ao plano enquanto perdurar o tratamento de saúde, ainda que ultrapassado o prazo máximo de prorrogação previsto no art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.