DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2014605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Argumenta-se nulidade na quebra de sigilo de dados telemáticos, ocorrência de litispendência, consunção e revisão da dosimetria da pena.
- As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas já foram decididas por esta Corte Superior em recurso especial interposto em processo desmembrado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Argumenta-se nulidade na quebra de sigilo de dados telemáticos, ocorrência de litispendência, consunção e revisão da dosimetria da pena. 2. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas já foram decididas por esta Corte Superior em recurso especial interposto em processo desmembrado. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se matéria já decidida pode ser novamente analisada. 4. A discussão também envolve a possibilidade de revisão da fração aplicada pelo Tribunal de origem na dosimetria da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de Decidir 5. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas já foram decididas por esta Corte Superior. Não havendo fato novo, deve ser mantida a decisão já proferida acerca da matéria. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade da droga foi considerada apenas na modulação da causa de diminuição da pena, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/2 (meio), uma vez que, apesar de pequena a quantidade das porções de maconha (80,7 g - oitenta gramas e sete centigramas - e 3,4 g - três gramas e quatro centigramas), foram apreendidos 03 (três) pés da planta cannabis sativa e reconhecido crime único, se mostrando a pena final dosada proporcional às condutas praticadas. IV. Dispositivo e Tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ausente fato novo, incabível nova análise de matéria já decidida. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.816/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 16/08/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.