D IREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no REsp 2015598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
- PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que fixou tese no Tema Repetitivo n.
- 1186, afirmando que a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando automaticamente a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ementa oficial
D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que fixou tese no Tema Repetitivo n. 1186, afirmando que a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando automaticamente a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao não mencionar expressamente a competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. III. Razões de decidir 4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 foi clara ao afirmar que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária, e que a Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 6. Não há omissão no acórdão, pois a questão da competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes foi devidamente abordada em conformidade com o art. 23 da Lei n. 13.431/2017. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA\n ART:00005 ART:00013", "LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n ART:00023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.