AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no RHC 201566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art.
- 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS NO CUMPRIMENTO. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão. 2. No que diz respeito à prisão temporária, alinhado à jurisprudência desta Corte, o Tribunal reconheceu a prejudicialidade da análise do pedido de relaxamento em razão da superveniência de novo título prisional. A conversão da prisão temporária em preventiva, com nova e própria fundamentação, efetivamente torna esvaziada a análise da legalidade da custódia cautelar anterior, não mais vigente. 3. No caso concreto, os registros apresentados pela própria defesa evidenciam a necessidade de instrução probatória mais aprofundada sobre o momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Considerando tratar-se de situação limite, bastante próxima ao horário regularmente admitido para o cumprimento da ordem, é necessária uma análise mais detalhada para determinar com precisão o momento exato do ingresso dos agentes na residência. 4. A complexidade probatória é mais acentuada quando se considera a necessidade de estabelecer não apenas a correta sincronização dos relógios das câmeras de segurança, mas também determinar o intervalo preciso entre a chegada dos policiais e o efetivo ingresso no imóvel. Tal verificação demanda, necessariamente, dilação probatória e submissão ao contraditório, procedimentos incompatíveis com o rito sumário característico do habeas corpus. Quanto aos alegados vícios no cumprimento dos mandados, o Tribunal enfrentou a questão com a profundidade compatível com a via eleita, reconhecendo que a complexidade da matéria probatória inviabiliza sua análise no rito célere do habeas corpus. 5. A decisão judicial proferida pela magistrada de primeiro grau apresenta motivação adequada e suficiente, não se limitando à mera reprodução da manifestação ministerial. A decisão fundamenta-se em elementos probatórios concretos, analisa individualmente a participação de cada investigado e explicita os requisitos legais para as medidas cautelares deferidas. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.