DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2015820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma motivada e fundamentada, decidindo integralmente sobre os pontos suscitados, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente.
- Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma motivada e fundamentada, decidindo integralmente sobre os pontos suscitados, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 3. A contagem dos prazos processuais deve observar o disposto nas Resoluções 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça, que suspenderam os prazos processuais entre 19/03/2020 e 30/04/2020, com retomada da fluência dos prazos a partir de 04/05/2020. 4. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impedem a apreciação recursal pela alínea "c". 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.