DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2018613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si, o deferimento da medida.
- Os embargos de declaração opostos com objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme dispõe a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si, o deferimento da medida. Precedentes. 3. Os embargos de declaração opostos com objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme dispõe a Súmula n. 98/STJ. II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.