Direito processual civil — AgInt na PET no CC 201921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na PET no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por sociedade de advocacia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou prejudicado o exame de conflito de competência em razão de perda superveniente de objeto.
- Posteriormente, as suscitantes noticiaram a remessa, pelo juízo estadual, dos feitos à Justiça Federal, alegando perda de objeto do conflito.
- O STJ, então, declarou a perda superveniente de objeto.
- No agravo interno, a sociedade de advocacia, em inovação de fundamentação, sustenta a subsistência do conflito e requer o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a declaração de perda superveniente de objeto do conflito de competência.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno em conflito de competência. Conflito de competência. Remessa dos autos à Justiça Federal. Perda superveniente de objeto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade de advocacia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou prejudicado o exame de conflito de competência em razão de perda superveniente de objeto. 2. O conflito de competência. Conflito instaurado por associação indígena, indicando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, onde tramitam ações de cobrança de honorários advocatícios n.º 0803104-81.2021.8.14.0028 e 0812713-88.2021.8.14.0028, e o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, onde tramita ação questionando o pagamento dos mesmos honorários, com pedido de declaração de competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de cobrança. 3. Fato superveniente e decisão agravada. Posteriormente, as suscitantes noticiaram a remessa, pelo juízo estadual, dos feitos à Justiça Federal, alegando perda de objeto do conflito. O STJ, então, declarou a perda superveniente de objeto. No agravo interno, a sociedade de advocacia, em inovação de fundamentação, sustenta a subsistência do conflito e requer o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisões supervenientes que determinaram a remessa dos processos à Justiça Federal, cessando as manifestações conflitantes entre os juízos estadual e federal, subsiste o conflito de competência ou se há perda superveniente de objeto do incidente, mantendo-se ou não a decisão que o declarou prejudicado. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no sentido de que, ausentes manifestações conflitantes entre juízos de tribunais diversos quanto à competência para processar e julgar determinada demanda, impõe-se a extinção do conflito de competência por perda superveniente de objeto. 6. Ressalta-se que a caracterização do conflito de competência exige manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, de modo que o incidente não se presta a dirimir controvérsia abstrata ou já solucionada na origem. 7. Constata-se que as deliberações estaduais que motivaram o conflito foram superadas por decisões posteriores que transferiram à Justiça Federal a apreciação da controvérsia subjacente, o que afasta a existência atual de decisões conflitantes e confirma a perda superveniente de objeto do conflito de competência. 8. Diante da ausência de interesse processual na solução do conflito, permanece hígida a decisão que reconheceu a prejudicialidade do incidente, impondo-se a manutenção do indeferimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a declaração de perda superveniente de objeto do conflito de competência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.