AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2019364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO VIOLADO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho.
- A competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento, não só pode como deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
- O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA Nº 1.166/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Tema nº 1.166/STF. 2. A competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento, não só pode como deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando a decisão aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. 4. Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.