DIREITO PENAL — REsp 2019631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por receptação simples, com valoração negativa da culpabilidade e redução do quantum de exasperação da pena-base.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e reduzindo a pena-base de 4 para 3 anos de reclusão e 210 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no modus operandi e no alto valor dos bens receptados, justifica a exasperação da pena-base e se o quantum de aumento foi adequado.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECEPTAÇÃO DE CARGAS E VEÍCULOS ROUBADOS. ALTO VALOR DOS BENS. MODUS OPERANDI DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. IDONEIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por receptação simples, com valoração negativa da culpabilidade e redução do quantum de exasperação da pena-base. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e reduzindo a pena-base de 4 para 3 anos de reclusão e 210 dias-multa. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no modus operandi e no alto valor dos bens receptados, justifica a exasperação da pena-base e se o quantum de aumento foi adequado. III. Razões de decidir. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada no modus operandi dos réus, que recebiam remuneração semanal de indivíduos não identificados para ocultar cargas e veículos roubados. 5. É devida a exasperação da pena-base em razão do alto valor dos bens, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que o elevado valor econômico do bem pode ser levado em consideração de forma desfavorável na primeira etapa da fixação da pena." (AgRg no AREsp 2292231 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 06/10/2023). 7. A exasperação da pena-base foi considerada proporcional e justificada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.