PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — REsp 2019909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO.
- 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. 3. Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014. 4. A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.