DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- As questões levantadas no recurso ordinário referem-se a normas ambientais que ampararam a denúncia, as quais, segundo o Tribunal a quo, devem ser apreciadas no decorrer da ação penal.
- O agravante sustenta que as questões suscitadas não exigem incursão em conteúdo fático-probatório, mas simples análise da denúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se a análise de normas ambientais que amparam a denúncia deve ser apreciada na via do habeas corpus ou no decorrer da instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURESO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES AMBIENTAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. As questões levantadas no recurso ordinário referem-se a normas ambientais que ampararam a denúncia, as quais, segundo o Tribunal a quo, devem ser apreciadas no decorrer da ação penal. 3. O agravante sustenta que as questões suscitadas não exigem incursão em conteúdo fático-probatório, mas simples análise da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise de normas ambientais que amparam a denúncia deve ser apreciada na via do habeas corpus ou no decorrer da instrução criminal. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de retroação do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental em matéria penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo entendeu que as questões suscitadas na impetração originária devem ser alvo de apreciação no decorrer da ação penal. 7. A alegação de que o laudo que ampara a denúncia está equivocado exige exame de conteúdo fático-probatório, inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus. 8. A argumentação sobre a retroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental deve ser equacionada pelo Juízo singular no momento oportuno. 9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As questões que demandam análise de conteúdo fático-probatório devem ser apreciadas no decorrer da instrução criminal, não cabendo na via do habeas corpus. 2. A retroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental em matéria penal devem ser decididas pelo Juízo singular no momento oportuno". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 62. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.