DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, flexibilizando a medida cautelar de afastamento de função pública imposta aos agravados.
- Os agravados, denunciados por integrar organização criminosa, tiveram aplicada a medida cautelar de afastamento de suas funções públicas.
- A Corte local denegou a ordem, considerando válida a manutenção da cautelar.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. FLEXIBILIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, flexibilizando a medida cautelar de afastamento de função pública imposta aos agravados. 2. Os agravados, denunciados por integrar organização criminosa, tiveram aplicada a medida cautelar de afastamento de suas funções públicas. A Corte local denegou a ordem, considerando válida a manutenção da cautelar. 3. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se alegou excesso de prazo e ausência de justificativa para manutenção da cautelar, foi a pretensão recursal parcialmente acolhida, de modo a flexibilizar a medida, autorizando o exercício da função pública em novo órgão de lotação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de afastamento de função pública deve ser mantida integralmente para evitar reiteração delitiva, mesmo após a realocação dos servidores para outro órgão. III. Razões de decidir5. A decisão que decretou a medida cautelar de afastamento da função pública, de modo a resguardar a ordem pública e instrução processual, mostrou-se adequadamente fundamentada. 6. A superveniência de novo contexto fático, consistente no encerramento da instrução, com conclusão do processo para julgamento e realocação dos agravados em unidade administrativa diversa (sem vinculação com o órgão no qual supostamente praticados os ilícitos sob apuração), justifica a flexibilização da medida cautelar. 7. A manutenção da cautelar apenas em relação ao órgão onde os crimes foram supostamente praticados, ao mesmo tempo que prestigia o direito ao exercício de atividade profissional, continua a preservar a ordem pública, dissuadindo a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A medida cautelar de afastamento de função pública pode ser flexibilizada quando houver alteração do contexto fático." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 5º; CPP, art. 319, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00005 ART:00319\n INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.