DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2020722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- A ausência de manifestação sobre todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta o deslinde da controvérsia de forma clara e suficiente para o convencimento motivado.
- A adesão voluntária ao saldamento e a migração para novo plano de benefícios operam novação da relação jurídica, de modo que as regras do novo regulamento - que excluem expressamente as horas extras da base de cálculo - prevalecem sobre as normas do plano primitivo.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. SALDAMENTO E MIGRAÇÃO DE PLANO. EXCLUSÃO EXPRESSA. COMPENSAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta o deslinde da controvérsia de forma clara e suficiente para o convencimento motivado. 2. A adesão voluntária ao saldamento e a migração para novo plano de benefícios operam novação da relação jurídica, de modo que as regras do novo regulamento - que excluem expressamente as horas extras da base de cálculo - prevalecem sobre as normas do plano primitivo. 3. A inexistência do direito à revisão do benefício complementar obsta a aplicação do instituto da compensação previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, ante a ausência de obrigações recíprocas e líquidas a serem extintas entre as partes. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00368 ART:00369 ART:00423 ART:00424", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01025", "LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n ART:00028"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.