DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2020857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão estadual não merece censura, pois, em casos excepcionais, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
- Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando, para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão se mostrar como consequência lógica e necessária.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual não merece censura, pois, em casos excepcionais, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 2. Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando, para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão se mostrar como consequência lógica e necessária. 3. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.