DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CRIMES DA LEI 8.666/1993.
- CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- O Tribunal de origem manteve a competência da Justiça Federal para julgar crimes de peculato, falsificação de documento público e infrações à Lei de Licitações (Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CRIMES DA LEI 8.666/1993. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O Tribunal de origem manteve a competência da Justiça Federal para julgar crimes de peculato, falsificação de documento público e infrações à Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), com base na malversação de verbas federais repassadas ao município por programas como FUNDEB e PNAE. A defesa busca o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, o deslocamento da competência para Vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a Justiça Federal é competente para julgar crimes envolvendo malversação de verbas públicas federais, e (ii) se seria necessário o deslocamento do feito para uma Vara Federal especializada em crimes de lavagem de dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que os crimes envolvem o desvio de recursos federais, atraindo a competência da Justiça Federal conforme o art. 109, IV, da CF. As verbas federais repassadas ao município, como as do FUNDEB e PNAE, estão sujeitas à fiscalização da União, o que justifica a atuação da Justiça Federal. 4. A defesa alegou erro material na petição inicial do Ministério Público ao mencionar o crime de lavagem de dinheiro. No entanto, as investigações confirmaram que os denunciados foram acusados apenas por peculato, falsificação de documento público e crimes licitatórios, não havendo necessidade de deslocamento para uma Vara Federal especializada em crimes de lavagem de dinheiro. 5. Não há erro ou ilegalidade na decisão que manteve a competência da Justiça Federal. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a competência federal em casos de malversação de verbas federais. 6. Para que uma nulidade seja reconhecida, é necessário demonstrar prejuízo, o que não foi feito pela defesa. O mero erro material na citação de lavagem de dinheiro não gera prejuízo processual relevante, já que os crimes efetivamente denunciados não envolvem tal infração. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.