DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de peculato (art.
- 89 da Lei 8.666/1993), envolvendo malversação de verbas federais destinadas ao FUNDEB, PNAE, SUS e Fundo Nacional de Assistência Social.
- A defesa sustenta a incompetência da Justiça Federal e, subsidiariamente, a competência de vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de peculato (art. 312 do CP) e dispensa de licitação (art. 89 da Lei 8.666/1993), envolvendo malversação de verbas federais destinadas ao FUNDEB, PNAE, SUS e Fundo Nacional de Assistência Social. A defesa sustenta a incompetência da Justiça Federal e, subsidiariamente, a competência de vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência para processar e julgar os crimes imputados, especialmente se cabe à Justiça Federal ou à Justiça Estadual; (ii) avaliar se há necessidade de deslocamento da competência para vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 109, IV, da CF, a Justiça Federal é competente para julgar crimes que envolvam malversação de verbas federais, sendo irrelevante a complementação de recursos pela União, uma vez que os programas FUNDEB, PNAE e SUS têm caráter nacional, atraindo a competência federal. 4. O deslocamento de competência para vara especializada em lavagem de dinheiro é indevido, visto que as investigações não apuraram indícios de lavagem de dinheiro, conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal. 5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir. 6. Para alterar as conclusões da instância de origem sobre a competência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00089", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00312", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.