DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
- QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA INFERIOR A 1 GRAMA.
- Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, em posse de 21 porções de crack, com peso inferior a 1g e R$ 107,00.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA INFERIOR A 1 GRAMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, em posse de 21 porções de crack, com peso inferior a 1g e R$ 107,00. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de que o paciente possui outros inquéritos e ações penais em andamento por tráfico de drogas. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está amparada pela presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; (ii) se a medida cautelar extrema é proporcional, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. 3. O fumus comissi delicti não está configurado, uma vez que a pequena quantidade de crack (menos de 1g) e a ausência de outros indícios de tráfico indicam que a substância era destinada ao consumo pessoal, enquadrando-se no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não possui caráter penal. 4. O periculum libertatis também não se verifica, pois a ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de gravidade concreta do fato afastam o risco à ordem pública. O simples fato de o paciente responder a outras ações penais ou inquéritos não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sem a demonstração de reiteração delitiva ou de ameaça à ordem pública. 5. A prisão preventiva é desproporcional, pois, diante dos elementos fáticos, é improvável que o paciente seja condenado a uma pena privativa de liberdade em regime fechado. A adoção de medidas cautelares menos gravosas seria suficiente para garantir os objetivos processuais, conforme determina o art. 282, inc. II, do Código de Processo Penal. 6. A decisão monocrática que deu provimento ao habeas corpus está alinhada com a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reitera a necessidade de fundamentação concreta para a prisão preventiva, especialmente em casos de pequenas quantidades de droga. 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.