DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 2021357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto nos autos de ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação.
- O agravante sustenta a possibilidade de cobrança de tarifas sem autorização formal até o início da vigência da Resolução n.
- Consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual.
- A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto nos autos de ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação. 2. O agravante sustenta a possibilidade de cobrança de tarifas sem autorização formal até o início da vigência da Resolução n. 3.518/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa. 5. A Resolução 3.518/2007 do CMN, vigente a partir de 30/04/2008, limitou a cobrança de tarifas a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao validar a cobrança de tarifas sem pactuação expressa, devendo ser reformado para excluir tais cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em contratos celebrados até 30/04/2008 exige pactuação expressa. 2. A Resolução 3.518/2007 do CMN limita a cobrança de tarifas a hipóteses previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa". Jurisprudência relevante citada: REsp 1.270.174/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 5.11.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.