Ementa — AgRg no REsp 2021498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ementa: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso especial e concedeu ordem de ofício para determinar o levantamento de medidas assecuratórias sobre bens apreendidos em cooperação jurídica internacional.
- O recorrente sustenta que a decisão agravada violou o princípio da colegialidade, a Súmula 283/STF e que a concessão da ordem de ofício seria indevida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso especial e concedeu ordem de ofício para determinar o levantamento de medidas assecuratórias sobre bens apreendidos em cooperação jurídica internacional. O recorrente sustenta que a decisão agravada violou o princípio da colegialidade, a Súmula 283/STF e que a concessão da ordem de ofício seria indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para decidir sobre a restituição dos bens apreendidos no âmbito da cooperação jurídica internacional pertence à Justiça brasileira; (ii) analisar se a manutenção das medidas assecuratórias, após absolvição do recorrente e nulidade declarada pelo STF, encontra fundamento legal; e (iii) estabelecer se a concessão da ordem de ofício pelo STJ foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça brasileira detém competência para decidir sobre o destino dos bens apreendidos no âmbito da cooperação jurídica internacional, conforme previsão expressa do Decreto 8.833/2016 (Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP) e do art. 46, 24, da Convenção de Mérida. 4. As medidas assecuratórias patrimoniais são regidas pelo princípio rebus sic stantibus, exigindo constante reavaliação de seus fundamentos. No caso, o recorrente foi absolvido nas ações penais relacionadas e teve declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais vinculados à Operação Lava Jato, tornando insubsistente a manutenção da constrição patrimonial. 5. A concessão da ordem de ofício para o levantamento das medidas assecuratórias encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a revisão de medidas restritivas patrimoniais quando configurada ilegalidade manifesta ou violação de direitos fundamentais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.