PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2021759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
- A controvérsia central do recurso especial, referente à distribuição do ônus probatório e à suficiência das provas apresentadas pelo transportador para a aplicação da penalidade prevista no art.
- 10.209/2001, foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia central do recurso especial, referente à distribuição do ônus probatório e à suficiência das provas apresentadas pelo transportador para a aplicação da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Concluiu a Corte estadual que o autor, ora agravado, desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a ré, ora agravante, não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Alterar tal entendimento, para acolher a tese da agravante de que a prova produzida era insuficiente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Lei n. 14.229/2021, ao introduzir prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incide sobre relações jurídicas ainda em curso, desde que o prazo prescricional anteriormente aplicável não tenha se consumado antes da vigência da nova lei e que a demanda tenha sido proposta após essa vigência. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.