DIREITO CIVIL — REsp 2021987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho.
- O autor, que trabalhava como catador de lixo na área afetada, alegou ter sofrido abalo emocional devido à tragédia e buscou majoração da indenização fixada em R$ 20.000,00.
- O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que fixou a indenização, considerando-a proporcional e adequada.
- A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 20.000,00 é adequado e se houve omissão no acórdão quanto à exequibilidade do Termo de Compromisso celebrado entre a recorrida e a Defensoria Pública.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho. 2. O autor, que trabalhava como catador de lixo na área afetada, alegou ter sofrido abalo emocional devido à tragédia e buscou majoração da indenização fixada em R$ 20.000,00. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que fixou a indenização, considerando-a proporcional e adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 20.000,00 é adequado e se houve omissão no acórdão quanto à exequibilidade do Termo de Compromisso celebrado entre a recorrida e a Defensoria Pública. 5. Outra questão é se os relatórios psicológicos e psiquiátricos apresentados pelo recorrente justificam a majoração da indenização para R$ 100.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. O valor da indenização foi considerado proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não se mostrando irrisório ou exorbitante. 8. A revisão do valor da indenização implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do valor da indenização em recurso especial é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.